Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão ao PPD deverá ser individualizada, por tipo de débito, e darse-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento, quando o interessado deverá: www.fazenda.pr.gov.br
I
selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;
II
emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º
§ 2º
O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)
§ 3º
Caso o contribuinte queira incluir débitos não tributários que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico a que se refere o "caput", deverá se dirigir ao órgão de origem do débito para solicitar o encaminhamento dos dados para inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.