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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 4º

Serão concedidos os seguintes descontos para a liquidação dos débitos incluídos no PPD:

I

relativamente a débito tributário:

a

na hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;

b

nas hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;

II

relativamente a débito não-tributário:

a

na hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b

nas hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Parágrafo único

Os honorários advocatícios para os créditos tributários e não tributários ajuizados ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito.