Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O débito consolidado incluído no PPD poderá ser recolhido:
I
em uma única vez;
II
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.