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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 3º

O débito consolidado incluído no PPD poderá ser recolhido:

I

em uma única vez;

II

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.