Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do PPD considera-se:
I
débito tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora do imposto e da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II
débito não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III
débito consolidado, o somatório dos débitos tributários ou dos não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD, considerado na data do pedido do parcelamento;
IV
encargos moratórios, o somatório dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.