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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 2º

Para efeito do PPD considera-se:

I

débito tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora do imposto e da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

débito não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III

débito consolidado, o somatório dos débitos tributários ou dos não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD, considerado na data do pedido do parcelamento;

IV

encargos moratórios, o somatório dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.