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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 13

No caso de liquidação de débito de ITCMD, o fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, propondo o recolhimento em uma única parcela com os benefícios estabelecidos neste Decreto.