Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso de liquidação de débito de IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
I
por veículo;
II
por um conjunto de veículos, de mesmo proprietário, desde que licenciados num mesmo município.
§ 1º
A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste Decreto, inclusive quando o parcelamento se referir a um conjunto de veículos.
§ 2º
A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR, após a comprovação do pagamento integral dos débitos referentes ao veículo.
§ 3º
O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste Decreto fica condicionado à liquidação das parcelas vincendas.
§ 4º
O fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante do cadastro do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran, informando os benefícios e as opções de pagamento previstos no programa e incluindo a guia de recolhimento referente à parcela única ou à primeira parcela do parcelamento.
I
em substituição ao procedimento de adesão previsto no art. 5.º, a adesão ao programa e o parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
II
caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no "caput" o contribuinte deverá desconsiderar a correspondência e ingressar no programa na forma disposta no art. 5.º.