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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 12

No caso de liquidação de débito de IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:

I

por veículo;

II

por um conjunto de veículos, de mesmo proprietário, desde que licenciados num mesmo município.

§ 1º

A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste Decreto, inclusive quando o parcelamento se referir a um conjunto de veículos.

§ 2º

A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR, após a comprovação do pagamento integral dos débitos referentes ao veículo.

§ 3º

O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste Decreto fica condicionado à liquidação das parcelas vincendas.

§ 4º

O fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante do cadastro do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran, informando os benefícios e as opções de pagamento previstos no programa e incluindo a guia de recolhimento referente à parcela única ou à primeira parcela do parcelamento.

I

em substituição ao procedimento de adesão previsto no art. 5.º, a adesão ao programa e o parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.

II

caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no "caput" o contribuinte deverá desconsiderar a correspondência e ingressar no programa na forma disposta no art. 5.º.