Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento poderá ser utilizado para quitação das parcelas em ordem cronológica decrescente de vencimento, sendo que eventual saldo em favor:
I
do fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II
do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º
Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I
informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
II
autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º
Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1.° deverá ser entregue na Procuradoria Geral do Estado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de sessenta dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º
O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.