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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 10

Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

§ 1º

O saldo de parcelamentos concedidos anteriormente poderá ser quitado em parcela única com os benefícios previstos neste Decreto, observado o disposto no art. 14.

§ 2º

Na hipótese do § 1.º o recolhimento com insuficiência acarretará restabelecimento do saldo sem os benefícios previstos neste Decreto.