Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, para a liquidação dos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, referentes:
I
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II
ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
III
a taxas de qualquer espécie e origem;
IV
a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
V
a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
VI
à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º
Poderão também ser incluídos no PPD os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I
valores informados pelo devedor relacionados a obrigações não tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2014;
II
saldo de parcelamento rescindido;
III
saldo de parcelamento em andamento, observado o disposto no § 5º do art. 6º.
§ 2º
A formalização do ingresso no PPD implica reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizada, que deverá ser entregue na Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º
O ingresso no programa, no caso de parcelamento, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma a ser disciplinada em norma de procedimento.
§ 5º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 4.º caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.