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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1922 de 08 de Julho de 2011

Concedido ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados-SEFA.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2011.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 1922 /2011