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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1922 de 08 de Julho de 2011

Concedido ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados-SEFA.

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Art. 3º

Fica revogado o art. 3º do Decreto n. 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1922 /2011