Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1922 de 08 de Julho de 2011
Concedido ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados-SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no art. 1º.
Art. 2º
O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo. (Redação dada pelo Decreto 4174 de 29/03/2012)