Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1854 de 09 de Maio de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao município de Nova Londrina, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único
Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel
III
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV
apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.