Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1854 de 09 de Maio de 2023
Autoriza a cessão de uso, ao município de Nova Londrina, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;
II
se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;
III
na hipótese de não implantação do Centro de Educação Infantil no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação dos prazos concedidos;
IV
na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.