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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1854 de 09 de Maio de 2023

Autoriza a cessão de uso, ao município de Nova Londrina, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II

no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a construção da edificação e implantação do Centro de Educação Infantil.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.