Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023
Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A permissão de uso com encargo esportivo ou social será autorizada pela Comissão Gestora, a qual deverá avaliar se o projeto apresentado se encontra em consonância com a política de esportes desenvolvida pelo Estado do Paraná, assim como se apresenta relevante contrapartida social.
§ 1º
A permissão de uso com encargo esportivo ou social será formalizada por meio de Termo de Permissão de Uso o qual deverá estabelecer a contrapartida social do permissionário e os meios de fiscalização desta.
§ 2º
Fica vedada a permissão de uso com encargo esportivo ou social para eventos com fins lucrativos, em especial que contemplem a cobrança de ingressos, a exploração de atividade comercial ou a lucratividade.
§ 3º
A permissão de uso com encargo social para eventos que não tenham caráter esportivo deverá contemplar ao menos três contrapartidas sociais a serem avaliadas pela Comissão Gestora.
§ 4º
A Comissão Gestora poderá sugerir adequações ao projeto avaliado, sugerindo complementações e contrapartidas sociais.