Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023
Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto caracteriza-se como espaço esportivo e/ou paradesportivo, os espaços destinados à prática de atividades físicas, esportivas, culturais e recreativas, em especial, ginásios, quadras, canchas, centros de treinamento ou áreas adaptadas para a prática de esportes.
Parágrafo único
As áreas contíguas e afins dos espaços esportivos, como refeitórios e auditórios, poderão ter sua subcessão permitida em conjunto ou separadamente.