Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023

Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os espaços esportivos só poderão ser utilizados com vestimentas e calçados adequados ao seu uso, de acordo com a modalidade ou atividade praticada, a fim de se preservar a integridade física dos usuários e a infraestrutura dos ambientes, sendo vedado:

I

o uso de skates, patins, bicicletas ou qualquer tipo de equipamento fixo ou locomotor que danifique os espaços, em especial o piso da quadra, ou que possa colocar em risco a integridade das pessoas;

II

o uso de calçados de salto alto, sapatos, sandálias, chuteiras ou tênis que possam deixar marcas na quadra;

III

utilização de acessórios que possam "manchar" e/ou danificar a quadra, tais como colas e/ou derivados;

IV

venda ou ingestão de bebidas alcoólicas e o uso de famígeros ou assemelhados nas dependências esportivas.