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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023

Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.

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Art. 11

Permissionária é a entidade que requereu a permissão de uso do espaço esportivo, a qual deve cumprir todas as disposições do caderno de encargos do respectivo espaço e as seguintes obrigações:

I

garantir a segurança do espaço esportivo do início ao fim do projeto, inclusive em horários que não tenham atividades no local;

II

zelar para que o espaço esportivo esteja sempre em perfeito estado de conservação e limpeza, do início ao fim do projeto, inclusive em horários que não tenham atividades no local;

III

substituir ou proteger a estrutura do espaço esportivo às suas expensas, a fim de preservar o estado atual do bem que se pretende utilizar;

IV

assegurar que todo material de comunicação visual apresente a logomarca da Secretaria de Estado do Esporte, da Paraná Esporte e do Governo do Estado do Paraná em tamanho não inferior à logomarca dos demais apoiadores/patrocinadores do projeto, sendo de inteira responsabilidade do proponente do projeto a produção do referido material, salvo com autorização da Comissão Gestora;

V

responsabilizar-se pelo ajustado quanto a comercialização de ingressos ou de quaisquer produtos dentro do espaço esportivo, sendo proibida a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas e cigarros no local;

VI

responsabilizar-se pela devolução do espaço esportivo no prazo acordado, em estado perfeito de conservação e limpeza;

VII

o permissionário deve garantir que a programação estabelecida seja iniciada e concluída dentro dos horários previstos;

VIII

o permissionário é responsável pela montagem e desmontagem de todo o material necessário ao desenvolvimento do projeto, as suas expensas;

IX

quando for o caso e no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do evento/ação ou congênere, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por engenheiro responsável pela montagem e desmontagem da estrutura, bem como os comprovantes de recolhimento dos tributos que incidem sobre evento/ação ou congênere, em especial o Imposto Sobre Serviços - ISS; taxa de licença de publicidade; recolhimento de direitos autorais ao ECAD; alvarás e autorizações de funcionamento do Corpo de Bombeiros; além de outros exigíveis em face da natureza do evento/ação ou congênere, conforme regulamentação específica do espaço esportivo;

X

no prazo estabelecido no ajuste, o qual não poderá ser inferior à de 5 (cinco) dias de antecedência ao início do projeto, o permissionário deverá comprovar o pagamento da contrapartida ajustada;

XI

deverá ser estabelecido e nominado um responsável pela condução e supervisão do projeto;

XII

todos os eventos esportivos e projetos de execução continuada deverão contemplar a contratação de Serviço Médico de Atendimento de Urgência ou Ambulância permanente, de acordo com a natureza do evento e a legislação aplicável;

XIII

os Permissionários executores de projetos de execução continuada desenvolvidos nos espaços esportivos deverão auxiliar na manutenção contínua sempre que requerido pela Comissão Gestora.

§ 1º

O não cumprimento de qualquer obrigação disposta no Regulamento resultará na instauração de procedimento para avaliação dos prejuízos e cominações, sujeitando o infrator a reparação de eventuais danos e o impedimento de utilização até a efetiva reparação.

§ 2º

O Diretor-Presidente designará comissão para avaliação de eventual inadimplemento, a qual deverá formular relatório circunstanciando, indicando os danos a serem reparados.

§ 3º

Após a elaboração do relatório circunstanciando será oportunizada a manifestação do infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para posterior encaminhamento ao Diretor-Presidente da Paraná Esporte para deliberação final.

§ 4º

O Permissionário poderá ser advertido para sanar eventuais irregularidades sanáveis.

§ 5º

A aplicação de 3 (três) advertências relativas ao período ajustado ou a mesma entidade no período de 24 (vinte e quatro) meses resultará na rescisão antecipada do termo firmado, sem prejuízo de instauração de processo para reparação de danos.