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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023

Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.

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Art. 10

A solicitação de permissão de uso deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido a Comissão Gestora.

§ 1º

Os requerimentos de permissão de uso deverão conter no mínimo os seguintes documentos:

I

para pessoas jurídicas:

a

ato constitutivo da entidade solicitante;

b

documentos pessoais do representante legal da entidade solicitante;

c

comprovante de que o represente legal possui poderes para representar a entidade;

d

comprovante de localização da sede da entidade.

II

para pessoas físicas:

a

fotocópia dos documentos pessoais;

b

comprovante de residência.

III

todas as solicitações deverão estar instruídas com Plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, devendo conter ao menos:

a

identificação do objeto a ser executado;

b

metas a serem atingidas;

c

período, etapas ou fases de execução;

d

público-alvo;

e

previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

f

descrição da contrapartida social;

g

a indicação expressa de cobrança de ingressos ou comercialização de produtos.

§ 2º

Não serão admitidos requerimentos em desacordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, sendo obrigatória a aprovação do projeto pela autoridade competente para prosseguimento do pleito com fins de formalização do respectivo ajuste.

§ 3º

A aprovação ou não do projeto pela autoridade competente estará atrelada a disponibilidade do local para o período pleiteado e ainda a sua análise discricionária de conveniência e oportunidade.

§ 4º

Aprovado o projeto, será firmado o instrumento jurídico adequado para execução do projeto.