Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1849 de 08 de Maio de 2023
Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A solicitação de permissão de uso deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido a Comissão Gestora.
§ 1º
Os requerimentos de permissão de uso deverão conter no mínimo os seguintes documentos:
I
para pessoas jurídicas:
a
ato constitutivo da entidade solicitante;
b
documentos pessoais do representante legal da entidade solicitante;
c
comprovante de que o represente legal possui poderes para representar a entidade;
d
comprovante de localização da sede da entidade.
II
para pessoas físicas:
a
fotocópia dos documentos pessoais;
b
comprovante de residência.
III
todas as solicitações deverão estar instruídas com Plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, devendo conter ao menos:
a
identificação do objeto a ser executado;
b
metas a serem atingidas;
c
período, etapas ou fases de execução;
d
público-alvo;
e
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
f
descrição da contrapartida social;
g
a indicação expressa de cobrança de ingressos ou comercialização de produtos.
§ 2º
Não serão admitidos requerimentos em desacordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, sendo obrigatória a aprovação do projeto pela autoridade competente para prosseguimento do pleito com fins de formalização do respectivo ajuste.
§ 3º
A aprovação ou não do projeto pela autoridade competente estará atrelada a disponibilidade do local para o período pleiteado e ainda a sua análise discricionária de conveniência e oportunidade.
§ 4º
Aprovado o projeto, será firmado o instrumento jurídico adequado para execução do projeto.