Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1790 de 06 de Julho de 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 643ª O art. 615 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de aranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matériaprima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985/2006). § 1º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 2º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação "ICMS suspenso de acordo com o art. 615 do RICMS".". Alteração 644ª O art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 618. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente. § 1º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "ICMS suspenso de acordo com o art. 618 do RICMS". § 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo procesAlteração 645ª O art. 620 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no "caput" do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro. § 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontandose do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de seis por cento. § 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.". Alteração 646ª O art. 621-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis n. 15.467/2007 e n.16.016/2008): I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina; II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.". Alteração 647ª O art. 622 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 622. O tratamento tributário de que trata este Capítulo se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108.". Alteração 648ª Ficam revogados os artigos 616, 617-B e 619.