Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1775 de 19 de Novembro de 1992
REGULAMENTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 13, DA LEI Nº 10.068 DE 28 DE AGOSTO DE 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ouvidor Geral do Estado, mediante ato específico, atribuir aos servidores a gratificação de que trata este Decreto.