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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1775 de 19 de Novembro de 1992

REGULAMENTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 13, DA LEI Nº 10.068 DE 28 DE AGOSTO DE 1992.

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Art. 3º

Fica fixado em 40 (quarenta) o número máximo de servidores aos quais poderá ser atribuída a referida gratificação, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior.