Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1775 de 19 de Novembro de 1992
REGULAMENTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 13, DA LEI Nº 10.068 DE 28 DE AGOSTO DE 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Farão jus à referida gratificação, exclusivamente, os servidores que atuam junto ao Ouvidor Geral do Estado desempenhando as atividades de auditor.