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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1775 de 19 de Novembro de 1992

REGULAMENTAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 13, DA LEI Nº 10.068 DE 28 DE AGOSTO DE 1992.

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Art. 1º

A gratificação de que trata o artigo 13, da Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992, passa a ser regulamentada pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base de cálculo de outras vantagens.