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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1769 de 28 de Agosto de 2003

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 3º

A integração da emissão do Comprovante de Crédito ou Débito ao equipamento ECF de que trata o art. 309-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, observará os seguintes prazos:

I

imediatamente, para o contribuinte que está iniciando as suas atividades e tenha expectativa de receita bruta anual acima de R$ 500.000,00;

II

para o estabelecimento que já exerce suas atividades:

a

até 31 de dezembro de 2003, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 500.000,00;

b

até 30 de junho de 2004, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00 até R$ 500.000,00.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º

Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território paranaense.