Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1769 de 28 de Agosto de 2003
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A integração da emissão do Comprovante de Crédito ou Débito ao equipamento ECF de que trata o art. 309-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, observará os seguintes prazos:
I
imediatamente, para o contribuinte que está iniciando as suas atividades e tenha expectativa de receita bruta anual acima de R$ 500.000,00;
II
para o estabelecimento que já exerce suas atividades:
a
até 31 de dezembro de 2003, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 500.000,00;
b
até 30 de junho de 2004, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00 até R$ 500.000,00.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território paranaense.