Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1754 de 06 de Maio de 1996
Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Piraquara, denominada APA Estadual do Piraquara, localizada no Município de Piraquara.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Piraquara indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico-econômico que conterá, no máximo, as seguintes zonas:
I
Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Piraquara, tributário do Rio lguaçu, que tem por objetivo especifico o abastecimento público de água potável;
II
Zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:
a
Zonas de Usos Diversificados - são aquelas destinadas à ocupação urbana, com disciplinamento dos diversos usos e atividades, em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração;
b
Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar nas áreas intersticiais aos loteamentos existentes, com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação de sistema de saneamento básico (esgotamento sanitário);
c
Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer;
d
Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários que cruzam a área da APA Estadual do Piraquara (rodovias estaduais e municipais) no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria;
e
Zonas Industriais Especiais - são aquelas destinadas a disciplinar o uso de áreas industriais legalmente instituídas localizadas na APA Estadual do Piraquara.
III
Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:
a
Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescentes florestais nativos e do ecossistema natural;
b
Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não a inundação, que possam causar prejuízos a qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado;
c
Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastamento das atividades nocivas a qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.
IV
Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas a manutenção do ecossistema natural.
V
Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas, e subdividem-se em:
a
Zonas de Agricultura Intensiva I - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas moderadas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas;
b
Zonas de Agricultara Intensiva II - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.