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Artigo 18, Inciso II, Alínea g do Decreto Estadual do Paraná nº 1753 de 26 de Agosto de 2003

As vagas anuais para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

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Art. 18

São requisitos e condições para a efetivação da matrícula no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM):

I

ser aprovado nas Provas de Habilidades Específicas e no CV/UFPR referente ao 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM), e estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

II

apresentar:

a

original e 01 (uma) cópia autenticada do Certificado de Conclusão do ensino médio;

b

certificado de reservista ou dispensa de incorporação;

c

certificado de conclusão do ensino médio com histórico escolar (autenticado pelo Núcleo Regional de Ensino ou Secretaria de Estado da Educação);

d

título de eleitor;

e

cédula de identidade do Estado do Paraná;

f

folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais das justiças estadual e federal, dos lugares em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;

g

atestado de antecedentes do Juizado da Infância e da Juventude, dos lugares em tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

h

certidão do Tribunal Regional Eleitoral;

i

certidão da Auditoria da Justiça Militar, do Arquivo Geral e do Serviço de Justiça e Disciplina da Polícia Militar, da respectiva força, quando ex-militar de polícia;

j

curriculum vitae, detalhado e rigorosamente cronológico, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 05 (cinco) anos, dos estabelecimentos de ensino cursados, e dos empregos particulares e funções públicas exercidas;

k

relação de no mínimo 05 (cinco) autoridades, professores ou empregadores com os quais tenha estado em contato profissional, indicando seus endereços atualizados e completos. A essas pessoas serão solicitadas informações, em caráter sigiloso, a respeito do candidato;

l

atestado de antecedentes, fornecido por Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do (s) Estado (s) em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos. § 1º. É vedada a prorrogação de prazo para juntada de documento ou para suprir falha do requerimento. § 2º. O candidato será incluído no estado efetivo da Polícia Militar do Paraná após preencher todos os requisitos exigidos neste artigo e quando obtiver parecer favorável, acerca da sindicância (pesquisa social) realizada pela 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná a seu respeito. § 3º. Havendo parecer desfavorável acerca da vida pregressa do candidato este será eliminado do concurso, sendo que o motivo poderá, a seu pedido, ser esclarecido pessoalmente pelo Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Paraná, responsável pela investigação social.