Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1753 de 06 de Maio de 1996
Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Irai, denominada APA Estadual do Iraí.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dependerão de autorização previa do órgão ambiental estadual: a abertura de vias e de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:
I
Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;
II
Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;
III
Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias a salvaguarda dos ecossistemas atingidos;
IV
Do atendimento as exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.