Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1753 de 06 de Maio de 1996
Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Irai, denominada APA Estadual do Iraí.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Iraí indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico-econômico que conterá, no máximo, as seguintes zonas:
I
Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Iraí, tributário do Rio lguaçu, que tem por objetivo específico o abastecimento público de água potável;
II
Zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:
a
Zonas de Usos Diversificados - são aquelas destinadas à ocupação urbana, com disciplinamento dos diversos usos e atividades, em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração;
b
Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar nas áreas intersticiais aos loteamentos existentes, com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação de sistema de saneamento básico (esgotamento sanitário);
c
Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer;
d
Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários que cruzam a área da APA Estadual do Iraí (BR-116, Contorno Leste e rodovias estaduais e municipais) no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria;
e
Zonas Industriais Especiais - são aquelas destinadas a disciplinar o uso de áreas industriais legalmente instituídas localizadas na APA Estadual do Irai.
III
Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:
a
Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescentes florestais nativos e do ecossistema natural;
b
Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não a inundação, que possam causar prejuízos a qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado;
c
Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastamento das atividades nocivas a qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.
IV
Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas a manutenção do ecossistema natural.
V
Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias especificas, adotando-se práticas conservacionistas, e subdividem-se em:
a
Zonas de Agricultura Intensiva I - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas moderadas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas;
b
Zonas de Agricultura Intensiva II - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se praticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.