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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1752 de 06 de Maio de 1996

Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Pequeno, denominada APA Estadual do Pequeno.

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Art. 7º

Dependerão de autorização previa do órgão ambiental estadual: a abertura de vias e de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:

I

Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis;

II

Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras;

III

Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias a salvaguarda dos ecossistemas atingidos;

IV

Do atendimento as exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.