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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1752 de 06 de Maio de 1996

Instituída a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Pequeno, denominada APA Estadual do Pequeno.

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Art. 4º

Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Pequeno indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico-econômico que conterá, no máximo, as seguintes zonas:

I

Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Pequeno, tributário do Rio lguaçu, que tem por objetivo específico o abastecimento publico de água potável;

II

Zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a

Zonas Residenciais Especiais - são aquelas destinadas à ocupação predominantemente residencial unifamiliar, com disciplinamento dos diversos usos e atividades urbanas, em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração;

b

Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar nas áreas intersticiais aos loteamentos existentes, com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação de sistema de saneamento básico;

c

Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer;

d

Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários que cruzam a área da APA Estadual do Pequeno (rodovias estaduais e municipais) no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria para apoio à população local;

III

Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a

Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescentes florestais nativos e do ecossistema natural;

b

Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não a inundação, que possam causar prejuízos a qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado;

c

Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastamento das atividades nocivas a qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.

IV

Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas a manutenção do ecossistema natural.

V

Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.