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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 9º

Na hipótese da cessão de crédito ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I

com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, judicial ou extrajudicial devidamente homologada, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão;

II

tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão. Seção IV Liquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à Compensação Liquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à Compensação

Art. 9º, I do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019