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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 7º

Na hipótese de crédito de precatório em que tenha ocorrido o falecimento do credor originário, a regularidade do crédito dependerá da conclusão do rito de partilha em que o crédito tenha sido arrolado como bem ou direito partilhado entre os sucessores.

§ 1º

Desde que optantes pelo parcelamento tributário mencionado no artigo 1º deste Decreto, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer o acordo direto relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 2º

Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de acordo direto o respectivo formal de partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do pagamento do respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019