Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado são considerados autônomos exclusivamente para os fins deste Decreto e independem de anuência do detentor do crédito principal para que possam ser objeto da conciliação requerida por credor originário ou por cessionário.
§ 1º
Consideram-se honorários advocatícios sucumbenciais os que foram arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público, enquanto que os contratuais são aqueles fixados em cláusula contratual, cujo respectivo instrumento de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.
§ 2º
Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
Pertencendo os honorários advocatícios a sociedade de advogados, deverá ser acostado ao pedido de acordo a comprovação dessa titularidade e da respectiva representação legal da sociedade, inclusive na hipótese de cessão de crédito.