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Artigo 51, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 51

Ao contribuinte que aderiu ao regime especial do artigo 19 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e que ainda esteja pendente de análise o respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, é facultado optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I

o interessado deverá formular novo pedido de acordo direto no mesmo prazo estabelecido neste Decreto para os novos requerimentos relativos à Quinta Rodada de Conciliação com precatórios;

II

a parcela postergada não terá a sua situação jurídica alterada, mantendo-se os mesmos critérios de cálculo e de atualização definidos no regime de parcelamento da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, alocando-a integralmente sem qualquer acréscimo no valor, ressalvada a atualização mensal pelos critérios legais aplicáveis;

III

da mesma forma que o regime anterior, o interessado deverá manter a regularidade no pagamento do imposto estadual, nos termos do que está previsto no artigo 21, § 2º, da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;

IV

neste novo pedido de acordo direto o interessado poderá indicar os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação, ou se for o caso, indicar novos créditos, sendo que, em qualquer caso, devem observar os pressupostos estabelecidos na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto;

V

o novo pedido de acordo direto regulamentado neste artigo será posicionado para a análise segundo o critério estabelecido no artigo 29 deste Decreto; e,

VI

concomitantemente à opção prevista no caput deste artigo, deverá o interessado formalizar a desistência do pedido de acordo direto baseado na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, mediante requerimento expresso perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios – 1ª CCP, na sede da Procuradoria-Geral do Estado na Capital do Estado.

Parágrafo único

Os pedidos formulados com fundamento no caput deste artigo devem observar todos os pressupostos e exigências contidos neste Decreto.

Art. 51, V do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019