Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A 5ª CCP adotará medidas administrativas internas para que todos os setores e órgãos estatais, entidades e Juízos sejam comunicados das extinções decorrentes do acordo direto firmado e dos valores dos créditos e da dívida tributária que forem quitados.