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Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 50

A 5ª CCP adotará medidas administrativas internas para que todos os setores e órgãos estatais, entidades e Juízos sejam comunicados das extinções decorrentes do acordo direto firmado e dos valores dos créditos e da dívida tributária que forem quitados.

Art. 50 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019