Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos pertencentes originalmente aos litisconsortes e substituídos processuais poderão ser objeto da conciliação ora disciplinada, sendo considerados créditos individuais e autônomos para os fins deste Decreto.