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Artigo 49 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 49

Após a homologação e confirmação do pagamento dos valores discriminados nos artigos anteriores, a 5ª CCP promoverá a intimação do requerente para que tome ciência do encerramento do procedimento e receba cópia em mídia eletrônica da integralidade do protocolo. Seção X Disposições Finais e Transitórias Disposições Finais e Transitórias

Art. 49 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019