Artigo 49 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Após a homologação e confirmação do pagamento dos valores discriminados nos artigos anteriores, a 5ª CCP promoverá a intimação do requerente para que tome ciência do encerramento do procedimento e receba cópia em mídia eletrônica da integralidade do protocolo. Seção X Disposições Finais e Transitórias Disposições Finais e Transitórias