JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os pagamentos serão efetivados com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade de acordo direto com precatórios, oriundos do repasse constitucional previsto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

No Termo de Acordo Direto constará cláusula específica ou anexo discriminando expressamente os valores de quitação das retenções legais, quando incidentes nos créditos de precatórios conciliados.

Art. 48 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019