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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 47

Devidamente instruído, após a assinatura dos acordantes, será extraída cópia integral do protocolo eletrônico e enviada uma via impressa, mediante expediente formal da 5ª CCP, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a homologação exigida no artigo 11 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único

No mesmo encaminhamento previsto no caput deste artigo serão anexadas a guia de recolhimento da dívida tributária parcelada e, quando forem devidas, as guias para a quitação dos tributos devidos em face das retenções legais, conforme disciplina contida no artigo 18 deste Decreto.

Art. 47 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019