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Artigo 46 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 46

Sempre que possível, para que os valores da dívida tributária parcelada e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando o pagamento dessas verbas pelo acordo direto reduzido a termo, a conciliação deve ser firmada e encaminhada à homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês da elaboração dos respectivos cálculos.

Art. 46 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019