JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do valor percentual do crédito de precatório, apurado segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, sendo que o pagamento, quando efetivado, após a homologação do acordo firmado, significará a quitação integral do montante do crédito conciliado, cujo valor será lançado em cláusula específica no Termo de Acordo Direto.

Art. 45 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019