Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Procuradoria-Geral do Estado e a 5ª CCP promoverão a readequação, de forma definitiva, do valor nominal do crédito de precatório, segundo os critérios aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a dívida tributária parcelada indicada no pedido inicial, cujo valor será também readequado segundo a legislação específica.