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Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 44

A Procuradoria-Geral do Estado e a 5ª CCP promoverão a readequação, de forma definitiva, do valor nominal do crédito de precatório, segundo os critérios aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a dívida tributária parcelada indicada no pedido inicial, cujo valor será também readequado segundo a legislação específica.

Art. 44 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019