Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Termo de Acordo Direto conterá:
I
a identificação do requerente acordante, além da menção ao Procurador-Geral como parte celebrante no acordo;
II
na hipótese de ser acordante o sucessor tributário, conforme previsão contida nos inciso XII e XIII do artigo 27 deste Decreto;
III
os dados relativos aos parcelamentos da dívida tributária a serem objeto de quitação no acordo;
IV
a identificação dos precatórios que deram origem aos créditos conciliados;
V
o valor percentual do crédito relativamente ao credor originário, como foi apresentado no pedido, caso o crédito conciliado seja uma parte da totalidade do crédito desse credor;
VI
o valor nominal do crédito, atualizado para o mês em que for celebrado o acordo a ser homologado;
VII
o valor percentual do crédito efetivamente aproveitado na conciliação, considerando o encontro de contas em face da dívida tributária parcelada a ser quitada;
VIII
cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná levantem o valor líquido do crédito de precatório, apurado segundo as regras deste Decreto, mediante a utilização dos recursos depositados para este fim e proceda ao recolhimento, por GR-PR, para pagamento da dívida tributária parcelada, além das guias de recolhimentos relativos aos tributos devidos nas retenções legais, quando for o caso;
IX
cláusula específica discriminando os valores das retenções legais devidas a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial, quando forem incidentes sobre o valor do crédito de precatório conciliado;
X
cláusula de renúncia à ordem de preferência no pagamento de precatório, observado o disposto nos artigos 21 e 23, bem como o disposto no inciso XVII do artigo 27, todos deste Decreto; e,
XI
as assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do advogado, como requerente ou como patrono do requerente, como partes acordantes na conciliação firmada.