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Artigo 42 do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 42

Deferido o pedido de acordo direto, o requerente, representado por seu advogado, ou sendo este o próprio requerente interessado, será intimado pela 5ª CCP para comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Estado, na Capital do Estado, para firmar o respectivo Termo de Acordo Direto.

§ 1º

O prazo para o comparecimento perante a 5ª CCP para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de 10 (dez) dias corridos, contados segundo as regras do artigo 31 e observado o disposto no inciso III do artigo 38, ambos deste Decreto.

§ 2º

A intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto será instruída com cópia do parecer conclusivo, com cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, do próprio teor da intimação e uma minuta do termo de acordo direto.

Art. 42 do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019