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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1732 de 18 de Junho de 2019

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

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Art. 41

Na hipótese de deferimento do pedido, observar-se-á o seguinte:

I

será deferimento parcial do pedido na hipótese de rejeição parcial do crédito pela 5º CCP, se for arrolado apenas um, ou ainda, se forem dois ou mais, a rejeição de alguns desses créditos indicados no pedido inicial, significando a quitação parcial da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada;

II

será deferimento parcial do pedido na hipótese de todos os créditos indicados no pedido serem reconhecidos pela 5ª CCP como aptos à conciliação, cujos valores somados não forem suficientes para a quitação total da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada;

III

será deferimento total do pedido se todos os créditos indicados ou alguns destes forem reconhecidos pela 5ª CCP como aptos à conciliação, cujos valores somados são suficientes para a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada, ou até mesmo, se existir saldo de créditos, a quitação de outras parcelas vencidas e vincendas nos mesmos parcelamentos ou em outros, desde que tenham sido firmados com fundamento na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro 2019, conforme norma autorizadora contida nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto.

Art. 41, I do Decreto Estadual do Paraná 1732 /2019